Gasto com pessoal continua acima do limite constitucional. Um curioso fez
uma maldade com as finanças do governo Lenildo Santana ao compará-las com as finanças
do final do governo de Monalisa Tavares. Ele confrontou o saldo do gasto com
pessoal e a dívida consolida líquida do município nos dois governos. O
resultado está na tabela abaixo.
Enquanto o governo da doutora gastava com pessoal apenas 32% da receita
líquida em 2008, o professor chegou a 2014 esbanjando mais de 60% (o limite é
54% - acima disso as contas são reprovadas pelo TCM). Já a dívida, que no
governo de Monalisa correspondia a 43,8% da receita, agora já superou a receita
e está em 107%.
Ou seja, nos primeiros oito meses de 2014, Ibicaraí gerenciou cerca de 38
milhões de reais mas já deve de maneira consolidada 41 milhões. Uma resolução
do Senado estabelece o limite em 120%. Até o fim do ano, ainda temos tempo de
chegar lá e atingir o fundo do poço.
O problema é que o estouro do limite de 120% traz consequências graves
para a administração, que fica obrigada a seguir estritamente o que prevê o
artigo 31 da lei de responsabilidade fiscal (LRF). A seguir, as punições.
Art. 31 Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzido até
o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte
e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária;
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao
limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do
art. 9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto
perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferência
voluntárias da União ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da
dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes
que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento
dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e
externas.
Texto; José Nilton Calazans - Ibicaraí
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